Estatuto

ESTATUTO

Capítulo I
Da denominação, sede, foro e prazo de duração

Art. 1º – A Associação Sul-Rio-Grandense de Pesquisadores em História da Educação – Asphe, fundada em 2 de setembro de 1996, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, fundada na cidade de São Leopoldo e foro na comarca da referida cidade no estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único – A sede da Asphe acompanhará o domicílio do presidente.

Art. 2º – A Asphe reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação em vigor que incida na natureza desta instituição.

Art. 3º – A Asphe terá prazo de duração indeterminado.

Art. 4º – A Asphe é uma instituição de caráter científico-cultural atuando na área de pesquisa em história da educação no Rio Grande do Sul.

Capítulo II
Dos objetivos

Art. 5º – A Asphe tem por objetivos:
I) incentivar e realizar a pesquisa e a divulgação na área de história da educação, prioritariamente do Rio Grande do Sul;
II) congregar pesquisadores e estudiosos na área de história da educação no Rio Grande do Sul;
III) manter intercâmbio com entidades congêneres.

Capítulo III
Dos atividades

Art. 6º – Para levar a efeito os objetivos mencionados, a Asphe utilizar-se-á dos seguintes meios:
I) fazer circular um periódico de divulgação da entidade;
II) promover debates e palestras nas áreas a que se propõe;
III) publicar trabalhos de sócios nas áreas de atuação da entidade;
IV) permitir a presença de assistentes nos eventos que a entidade realizar;
V) organizar grupos de trabalho para atuar em áreas específicas da história da educação no Rio Grande do Sul;
VI) promover cursos ou seminários de aperfeiçoamento em pesquisa historiográfica.

Parágrafo único – Para execução de seus objetivos, a Asphe poderá realizar convênios e intercâmbio com qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, visando à conjugação de recursos para a consecução de seus objetivos.

Capítulo IV
Dos sócios, suas categorias, seus direito e deveres

Art. 7º – O quadro social compor-se-á exclusivamente de sócios contribuintes.

Parágrafo único – Sócios contribuintes são os que assinaram a ata de fundação e aqueles que forem admitidos posteriormente à data de fundação.

Art. 8º – São deveres dos sócios:
I) obedecer às disposições do estatuto;
II) cooperar com todas as atividades que visem ao cumprimento dos objetivos aos quais a entidade se propõe;
III) acatar os atos da Assembléia Geral;
IV) respeitar as deliberações tomadas pela diretoria;
V) satisfazer pontualmente seus compromissos financeiros com a entidade;
VI) exercer os cargos para os quais forem eleitos, sem extrapolar seus poderes, salvo impossibilidade justificada antecipadamente, sob pena de perda do cargo;
VII) votar e ser votado para qualquer cargo.

Parágrafo único – É garantido ao sócio recorrer de uma decisão da diretoria utilizando os seguintes canais:
I – dirigindo-se, por escrito ou verbalmente, à mesa;
II – mediante a convocação de uma assembléia geral;

Art. 9º – São direitos dos sócios:
I) concorrer aos cargos eletivos;
II) gozar plenamente das garantias presentes neste estatuto;
III) propor candidatos a sócios, assinando as respectivas propostas;
IV) participar das atividades da entidade para fins de cumprimento dos objetivos da mesma;
V) é garantido aos sócios a convocação de uma assembléia geral, ordinária ou extraordinária, conforme o caso, mediante assunto de suma importância para a entidade, desde que reúna 51% de assinatura de associados.

Art. 10 – Perde a condição de sócio:
I) pela demissão;
II) pela exclusão.

Art. 11 – A demissão será concedida mediante pedido do sócio, anotando-se o ato respectivo no livro de registro de associados, com a assinatura do demissionário e dos representantes da entidade.

Art. 12 – O descumprimento de qualquer disposição deste estatuto ou a prática de ato lesivo aos interesses e objetivos da Asphe, implicará na exclusão do associado, por ato da diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único – Decorrido o prazo sem interposição de recursos ou se este for denegado em assembléia, efetivar-se-á a exclusão, mediante termo lavrado no livro de registro de associados, com a transcrição das circunstâncias que motivaram a exclusão.

Capítulo V
Da estrutura e competência dos órgãos que administram a Asphe

Art. 13 – A Asphe exercerá suas funções por meio dos seguintes órgãos:
I) Diretoria;
II) Conselho Fiscal;
III) Assembléia Geral.

Capítulo VI
Da Diretoria

Art. 14 – A Asphe será administrada por uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário geral.

Art. 15 – A diretoria da Asphe será eleita em assembléia geral de acordo com o disposto no art. 28.

Art. 16 – O mandato da diretoria será de dois anos, cabendo reeleição para quaisquer cargos.

Art. 17 – Compete à diretoria:
I) elaborar plano de atividades para o biênio;
II) dirigir e administrar a entidade;
III) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações das assembléias gerais;
IV) dar publicidade de suas decisões;
V) apresentar à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal os relatórios de sua gestão;
VI) transmitir, ao fim do seu mandato, o acervo que se encontra sob sua responsabilidade.

Art. 18 – Ao presidente compete:
I) representar a Asphe, ativa e passivamente, em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;
II) presidir as sessões da diretoria;
III) autorizar o pagamento das despesas normais da Asphe;
IV) assinar as atas de assembléia da entidade depois da votação e do registro das assinaturas no livro de presenças;
V) assinar, com o vice-presidente ou com o secretário geral, operações bancárias.

Art. 19 – Ao vice-presidente compete:
I) substituir o presidente em seus impedimentos;
II) participar do planejamento e execução das atividades da entidade com o presidente;
III) assinar, com o vice-presidente ou com o secretário geral, operações bancárias.

Art. 20 – Ao secretário geral compete:
I) redigir e lavrar as atas das assembléias e das sessões da diretoria;
II) encarregar-se dos arquivos da Asphe;
III) manter, sob sua responsabilidade, todos os valores e bens da entidade;
IV) assinar os recibos relativos à cobertura de mensalidades, subvenções, doações e legados;
V) apresentar, anualmente, à diretoria o balancete de receitas e despesas;
VI) depositar em estabelecimento bancário escolhido em reunião de diretoria toda a receita da entidade;
VII) efetuar todos os pagamentos da entidade;
VIII) assinar, com o presidente ou com o vice-presidente, operações bancárias.

Capítulo VII
Do Conselho Fiscal

Art. 22 – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um suplente, eleitos em assembléia geral ordinária.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Art. 23 – São atribuições do Conselho Fiscal:
I) examinar a contabilidade da Asphe verificando, a qualquer momento, o saldo de caixa e, obrigatoriamente, uma vez por ano;
II) examinar e emitir parecer sobre as contas, balanço geral e relatórios anuais da diretoria;
III) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais;
IV) examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;
V) convocar a assembléia geral extraordinária.

Capítulo VIII
Da Assembléia Geral

Art. 24 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Asphe e reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, observadas as formalidades legais e as disposições do presente estatuto.

Art. 25 – A Assembléia Geral ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos dois meses seguintes ao término do exercício social, o que coincidirá com o exercício civil.

Art. 26 – Compete à Assembléia Geral ordinária deliberar sobre:
I) as contas e balanço geral da Asphe;
II) o relatório e plano de trabalho da diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
III) o orçamento anual de receitas e despesas da Asphe;
IV) qualquer assunto de interesse da Asphe constante do edital de convocação.
Art. 27 – A diretoria comunicará aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, à data marcada para realização da Assembléia Geral ordinária que se acham à sua disposição:
I) relatório da diretoria;
II) balanço anual das contas;
III) parecer do Conselho Fiscal;
IV) orçamento anual da receita e despesa.

Art. 28 – A Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por associados.

Parágrafo único – O requerimento dos sócios para convocação de assembléia geral extraordinária deverá ser devidamente fundamentado e atender ao disposto no art. 9º, letra “f”.

Art. 29 – Compete à Assembléia Geral extraordinária e mediante a aprovação de dois terços dos sócios, deliberar sobre:
I) reforma do estatuto;
II) assuntos de interesse da Asphe que não possam ser resolvidos pelos outros órgãos da entidade.

Art. 30 – As assembléias gerais se realizarão em primeira convocação com dois terços dos sócios, no mínimo. Em segunda convocação, a ser realizada trinta minutos após, com qualquer número de sócios.

Art. 31 – A convocação de qualquer assembléia geral será feita mediante comunicação aos associados, por meio de cartas enviadas a seus respectivos endereços, com antecedência de pelo menos trinta dias.

Art. 32 – Cada sócio terá direito a apenas um voto na assembléia geral, não sendo permitida a outorga de procuração.

Art. 33 – Os presentes à assembléia geral deverão provar sua qualidade de sócios e assinar o livro de presenças.

Art. 34 – O sócio não terá direito ao voto ou a ser votado quando:
I) for demitido da entidade depois da convocação da assembléia geral;
II) a assembléia geral tiver que deliberar sobre assunto que se refira ao próprio sócio;
III) estiver em atraso com a mensalidade por período superior a um mês.

Art. 35 – As decisões da Assembléia Geral obrigam todos os sócios, ainda que discordantes ou ausentes, a acatarem as deliberações aprovadas na assembléia.

Capítulo IX
Das eleições

Art. 36 – As eleições serão realizadas de dois em dois anos, na primeira quinzena do mês de abril.
Art. 37 – Será nomeada pela diretoria uma comissão eleitoral para a organização do pleito.

Art. 38 – A diretoria eleita será empossada, imediatamente, após a apuração do pleito.

Parágrafo único – Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples.

Capítulo X
Dos recursos financeiros

Art. 39 – A receita da Asphe constituir-se-á de:
I) contribuições anuais dos sócios cujo montante será definido em assembléia geral;
II) subvenções e auxílios;
III) doações e legados;
IV) receitas diversas.

Capítulo XI
Das disposições finais

Art. 40 – A Asphe é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão de dois terços dos sócios, em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 41 – Nenhum posto ou função exercidos por membro da Asphe será remunerado, sendo proibida a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 42 – Em caso de dissolução da Asphe, a Assembléia Geral destinará seu patrimônio a um órgão científico com características similares.

§ 1º – Surgindo dois ou mais nomes de órgãos, proceder-se-á votação, sendo escolhido o que obtiver maioria simples.
§ 2º – A Assembléia que determinar a dissolução da Asphe elegerá o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a liquidação.
§ 3º – Não deverá exceder de trinta dias o prazo que o liquidante e o Conselho Fiscal terão para ultimar a dissolução, ressalvadas outras exigência legais.

Art. 43 – Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela diretoria em nome da Asphe.

Art. 44 – Este estatuto entra em vigor nesta data, aprovado que foi pela assembléia geral.

Art. 45 – Os casos omissos serão dirimidos pela diretoria.